Baseiam a infracção através do art. 87.1, que diz, (Do atraso no início ou reinicio dos jogos e da sua não realização ou conclusão)1. Sem prejuízo do disposto no artigo 75º nºs 1, 2 e 3, o Clube cuja equipa impeça, por qualquer forma, o árbitro de dar inicio à hora marcada a jogo previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 1º, ou faça exceder o tempo de intervalo regulamentar de modo a retardar o início da segunda
Desconhecendo qualquer infracção por nós cometida, até porque nada foi comunicado ao nosso delegado ao jogo, e tinhamos lá dois, mais perplexos ficamos quando reparamos no teor do referido artigo.
Não provocámos nenhum atraso, fosse no iniçio do jogo ou no seu intervalo, antes e pelo contrário, esteve a equipa do Vitória de Sernache no seu balneário, pronta para entrar em campo, mas como iria haver a respectiva chamada, estivemos a espera que a equipa de arbitragem fosse fazer a chamada, a qual demorou algum tempo a chegar ao nosso balneário e demorou tambem bastante tempo com conselhos desadequados para o jogo.
No re-iniçio do jogo regressámos dentro de toda a normalidade logo seguido da equipa de arbitragem.
Estamos estupfactos com os relatos que podem ter ocasionado tal multa, mas e como vendo com olhos de ver... não estranhamos. Estranhamos é as decisões incoerentes ao longo do jogo e o facto de ter um atleta expulso por dualidade de critérios, e ... agora percebemos que tinham era pressa para ir embora e assim se compreende que o tempo de desconto dado não tenha sido permitido.